LEI Nº 18.919, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece regras
de segurança para a soltura de pipas e papagaios no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o
território do Estado de Pernambuco, a prática de utilização do cerol, que
consiste na mistura de cola e vidro moído ou outro produto abrasivo em linha ou
cordão de empinar pipa, bem como a utilização de qualquer tipo de linha
cortante.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
considera-se pipa qualquer objeto voador que utilize linha para controle,
incluindo, mas não se limitando a:
I - pipas tradicionais;
II - papagaios;
III - pandorgas;
IV - raias.
Art. 2º Fica proibido soltar pipas, mesmo
sem cerol, nas seguintes áreas:
I - linhas de transmissão e distribuição
de energia elétrica;
II - subestações de energia elétrica;
III - postes e torres de energia elétrica.
Art. 3º O descumprimento das disposições
desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração;
III - apreensão das pipas e dos materiais
utilizados.
§ 1º Caso haja impacto na prestação do
serviço de energia elétrica, a multa de que trata o inciso II será aplicada em
dobro.
§ 2º Os valores das penalidades previstas
nesta Lei serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º Quando a infração for cometida por
menor de idade, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas aos seus
responsáveis legais.
Art. 4º O Poder Executivo ou a
concessionária de energia elétrica poderão promover campanhas educativas sobre
os riscos de soltar pipa em áreas com infraestrutura elétrica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei em todos os aspectos necessários à sua efetivação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.