Texto Original



LEI Nº 18.919, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Estabelece regras de segurança para a soltura de pipas e papagaios no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Pernambuco, a prática de utilização do cerol, que consiste na mistura de cola e vidro moído ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar pipa, bem como a utilização de qualquer tipo de linha cortante.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pipa qualquer objeto voador que utilize linha para controle, incluindo, mas não se limitando a:

 

I - pipas tradicionais;

 

II - papagaios;

 

III - pandorgas;

 

IV - raias.

 

Art. 2º Fica proibido soltar pipas, mesmo sem cerol, nas seguintes áreas:

 

I - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

II - subestações de energia elétrica;

 

III - postes e torres de energia elétrica.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da infração;

 

III - apreensão das pipas e dos materiais utilizados.

 

§ 1º Caso haja impacto na prestação do serviço de energia elétrica, a multa de que trata o inciso II será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Quando a infração for cometida por menor de idade, as sanções previstas neste artigo serão aplicadas aos seus responsáveis legais.

 

Art. 4º O Poder Executivo ou a concessionária de energia elétrica poderão promover campanhas educativas sobre os riscos de soltar pipa em áreas com infraestrutura elétrica.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetivação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.