LEI Nº 18.922, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de
2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do
Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim
de estabelecer medidas adicionais de proteção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XX - progressão
parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino;
(NR)
XXI -
valorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)
XXII - ampliação
e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção
de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de
aprendizagem; (AC)
XXIII - promoção
de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia,
TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)
XXIV -
desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo
de inclusão escolar dos estudantes; (AC)
XXV - medidas de
redução da evasão escolar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.