LEI Nº 18.926, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos concursos
públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos
públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto
da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha
nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos
concursos que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar acrescido de § 3º-A com a seguinte
redação:
“Art. 23.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º-A. Dentre
os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de
concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação,
saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas: (AC)
I - Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
II - Lei Federal
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; (AC)
III - Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.