LEI Nº 18.928, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019,
que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de
Pernambuco, a fim de promover diretrizes voltadas ao combate à violência contra
a mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII -
desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a
mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; (NR)
VIII - avaliar a
possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na
repressão de crimes em zonas rurais; e (AC)
IX - divulgar,
pública e anualmente, relatório estatístico acerca de crimes ocorridos nos
Estado de Pernambuco, com destaque àqueles relativos à violência contra a
mulher.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.