LEI Nº 18.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à
Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, para instituir a Política
Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana bem como suas linhas de
ação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022,
passa a ter a seguinte redação:
“Institui
a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 18.094, de 2022 passa a vigorar acrescida das seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e
Periurbana no Estado de Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e
nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a
que se destina. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de
Pernambuco observará os seguintes objetivos: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
3º Serão beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura
Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
4º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana
e Periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: (NR)
........................................................................................................................
Art.
4º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e
Periurbana: (AC)
I -
apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de
agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; (AC)
II -
estimular a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; (AC)
III
- auxiliar as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e
o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na
transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; (AC)
IV -
estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras
formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e
consumidores; (AC)
V -
prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos
da agricultura urbana e periurbana; (AC)
VI -
promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos
provenientes da agricultura urbana e periurbana. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º-A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos,
assim como entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais
normas aplicáveis, para promover a Política Estadual de Apoio à Agricultura
Urbana e Periurbana. (AC)
Art.
8º-B. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado
de Pernambuco contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.