LEI Nº 18.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à
Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir
princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana
as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas
urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição
e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais,
fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não
orgânicos de forma sustentável. (NR)
Art.
1º-A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
(AC)
I -
o direito humano à alimentação adequada; (AC)
II -
o direito à saúde; (AC)
III
- o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (AC)
IV -
a participação popular e controle social; (AC)
V -
a economia popular e solidária; (AC)
VI -
o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)
VII
- a agroecologia e a produção orgânica; (AC)
VIII
- os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)
IX -
os circuitos curtos de comercialização; (AC)
X -
a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)
XI -
o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)
Art.
2º
..............................................................................................................
......................................................................................................................
XIX
- promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade
social; (AC)
XX -
apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de
comercialização direta; (AC)
XXI
- fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)
XXII
- apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; (AC)
XXIII
- incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo.
(AC)
........................................................................................................................”
“Art.
4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis; (NR)
III
- compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos;
(NR)
.........................................................................................................................
VI -
pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades; (NR)
........................................................................................................................
VIII
- campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; (NR)
IX -
parcerias para aquisição de alimentos produzidos localmente.” (AC)
“Art.
4º-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e
institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)
VIII
- oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de
alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)
IX -
apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes
solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de
saberes; (AC)
X -
fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana,
visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias
produtoras; (AC)
XI -
apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de
irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis;
(AC)
XII
- promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à
compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)
XIII
- estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo
a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)
XIV
- fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos
da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes
populares e outras instituições públicas; (AC)
XV -
desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem
diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)
XVI
- promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de
vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com
foco na geração de trabalho e renda; (AC)
XVII
- estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da
sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na
agricultura urbana;
XVIII
- implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas
e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do
solo;
XIX
- estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda
digna aos agricultores urbanos e periurbanos.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.