Texto Original



LEI Nº 18.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)

 

Art. 1º-A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)

 

I - o direito humano à alimentação adequada; (AC)

 

II - o direito à saúde; (AC)

 

III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (AC)

 

IV - a participação popular e controle social; (AC)

 

V - a economia popular e solidária; (AC)

 

VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)

 

VII - a agroecologia e a produção orgânica; (AC)

 

VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)

 

IX - os circuitos curtos de comercialização; (AC)

 

X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)

 

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

......................................................................................................................

 

XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social; (AC)

 

XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta; (AC)

 

XXI - fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)

 

XXII - apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; (AC)

 

XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo. (AC)

........................................................................................................................”

 

“Art. 4º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis; (NR)

 

III - compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos; (NR)

.........................................................................................................................

 

VI - pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades; (NR)

........................................................................................................................

 

VIII - campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; (NR)

 

IX - parcerias para aquisição de alimentos produzidos localmente.” (AC)

 

“Art. 4º-A. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VII - incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)

 

VIII - oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)

 

IX - apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)

 

X - fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)

 

XI - apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)

 

XII - promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)

 

XIII - estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)

 

XIV - fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)

 

XV - desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)

 

XVI - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)

 

XVII - estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;

 

XVIII - implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo;

 

XIX - estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.