LEI Nº 18.943, DE
9 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui objetivos
para a promoção da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os
objetivos a serem observados nas ações governamentais de prevenção, diagnóstico
e combate ao câncer de ovário, visando ampliar o acesso à informação, ao
atendimento integral e ao tratamento adequado das pessoas diagnosticadas.
Parágrafo único. Esta Lei será
aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no
Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º As ações governamentais
destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário devem
observar os seguintes objetivos:
I - fomentar o diagnóstico precoce
por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;
II - prover exames adequados em
casos de suspeita;
III - veicular campanhas
educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos
disponíveis;
IV - garantir assistência
multidisciplinar à paciente diagnosticada;
V - incitar, em colaboração com
entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da
incidência da doença;
VI - estimular a realização de
pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário;
VII - promover a cooperação
interinstitucional e setorial para a implementação desta política;
VIII - garantir atendimento
integral e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos.
Art. 3º O Poder público poderá
estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para realizar
campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material
informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento,
utilizando diversos meios de comunicação.
Art. 4º As mulheres diagnosticadas
com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso,
garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.
Parágrafo único. Será assegurada a
orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos
medicamentos utilizados no tratamento.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.