Texto Original



LEI Nº 18.943, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui objetivos para a promoção da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui os objetivos a serem observados nas ações governamentais de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, visando ampliar o acesso à informação, ao atendimento integral e ao tratamento adequado das pessoas diagnosticadas.

 

Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º As ações governamentais destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário devem observar os seguintes objetivos:

 

I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;

 

II - prover exames adequados em casos de suspeita;

 

III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;

 

IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;

 

V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;

 

VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário;

 

VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política;

 

VIII - garantir atendimento integral e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos.

 

Art. 3º O Poder público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.

 

Art. 4º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.

 

Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.