LEI Nº 18.947, DE
9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020,
que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da
agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra
institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta
Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar - PEAAF, bem como dispõe sobre a compra institucional de sementes e
mudas de cultivares locais ou crioulos e de alimentos da agricultura familiar,
de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
(NR)
Parágrafo único.
O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos
agropecuários, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos,
extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in
natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores
artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos
beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais,
que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006. (NR)
Art. 2º A
aquisição de alimentos, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da
agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio da PEAAF, será integrada
e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o
direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes
marcos regulatórios: (NR)
..........................................................................................................................
VII - a Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS, instituída
pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013;
(NR)
VIII - Lei
Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.238, de 18 de
dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; (NR)
IX - Lei Federal
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Sementes e Mudas e dá outras providências. (AC)
Art. 3º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV - Gênero
alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação
humana; (NR)
XV - Formulário
de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido
pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de
agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de
produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o
cronograma de entrega; (NR)
XVI - sementes e
mudas de cultivares locais ou crioulos: materiais propagativos desenvolvidos,
adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores
familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados
pela autoidentificação da respectiva comunidade. (AC)
Art. 4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - promover
assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras
familiares rurais e urbanos participantes do programa; (NR)
XVI - garantir a
igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o
trabalho das mulheres na agricultura familiar; (NR)
XVII - promover
a preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos
agricultores e o incentivo à transição agroecológica.” (AC)
“CAPÍTULO II-A (AC)
DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU
CRIOULOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (AC)
Art. 21-A. As
aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura
familiar poderão ser executados nas seguintes modalidades, conforme condições e
regras estabelecidas em regulamento: (AC)
I - compra com
Doação Simultânea - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos
da agricultura familiar com doação simultânea às unidades recebedoras ou
diretamente aos beneficiários consumidores; (AC)
II - compra
Institucional - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da
agricultura familiar, por parte de órgão comprador, para doação aos
beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. (AC)
Art. 21-B. Do
total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a
realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais
propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), a ser
destinado à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da
agricultura familiar. (AC)
Art. 21-C. Para
aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos aplica-se, no
que couber, o previsto nesta Lei para aquisição de gênero alimentício.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.