LEI Nº 18.954, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e
Jogos de Azar (ludopatia).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de
Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - prevenir o superendividamento
dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização
sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores
contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IV - promover práticas
responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Deverão ser realizadas
campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os
riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à
saúde mental.
Parágrafo único. As campanhas
educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e
outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das
apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de
comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - divulgar canais de apoio
para consumidores que necessitem de orientação e suporte;
IV - fiscalizar práticas abusivas
e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
V - monitorar o cumprimento das
normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
VI - realizar estudos e avaliações
periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde
dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá
celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não
governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de
pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e
programas que visem:
I - fiscalizar práticas abusivas e
garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II - monitorar o cumprimento das normas
de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
III - realizar estudos e
avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e
na saúde dos consumidores.
Art. 5º As casas de apostas,
aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar
deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e
provocar problemas emocionais e financeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS PASTOR JUNIOR TERCIO (PP), ABIMAEL SANTOS (PL) E
ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO).