Texto Original



LEI Nº 18.954, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política:

 

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

 

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

 

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;

 

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

 

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

 

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

 

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

 

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

 

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

 

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

 

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

 

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

 

I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

 

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

 

III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS PASTOR JUNIOR TERCIO (PP), ABIMAEL SANTOS (PL) E ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO).

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.