LEI Nº 18.955, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim assegurar o
acesso a meios de comunicação adaptados à condição de saúde dos alunos com TEA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os
estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam
obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes com o Transtorno do
Espectro Autista - TEA. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Aos alunos
com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (NR)
I - maior tempo
para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas
necessidades; (NR)
II - prioridade
de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência
da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de
vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da
instituição; e (NR)
III - acesso a
ferramentas de linguagem acessível, apoio visual, recursos tecnológicos ou
outros meios de comunicação adaptados à sua condição de saúde. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.