LEI Nº 18.957, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019,
que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada
de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro
Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
I - respeito à
dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das
condições de assistência à saúde das pessoas com câncer; (NR)
..........................................................................................................................
V - igualdade
entre homens e mulheres; (NR)
VI - o
atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma; (NR)
VII -
reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, curável,
tratável e controlável; (AC)
VIII -
organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito
a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as
diretrizes do SUS; (AC)
IX - articulação
intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; (AC)
X - organização
das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer
na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de
necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; (AC)
XI - atendimento
multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado
compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; (AC)
XII - realização
de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento
das ações de prevenção e controle do câncer; (AC)
XIII -
organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação,
do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus
fatores de risco e de proteção; (AC)
XIV -
utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e
assistenciais para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e
dos serviços para prevenção e controle do câncer; (AC)
XV -
implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de
informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para
prevenção e controle do câncer; (AC)
XVI -
monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos
serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e
controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e
parâmetros previamente definidos; (AC)
XVII -
realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os
fatores de risco e de proteção contra o câncer; (AC)
XVIII -
estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer;
(AC)
XIX -
implementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, de modo
a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área; (AC)
XX - fomento à
formação e à especialização de recursos humanos, bem como à qualificação da
assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o
controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de
atenção, sobretudo na atenção primária; (AC)
XXI - estímulo à
formulação de estratégias de comunicação com a população em parceria com os
movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais,
que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores
de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução
do conhecimento para os diversos públicos-alvo; (AC)
XXII - busca
pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e
menos invasivas. ” (AC)
“Art. 5º O
direito de preferência no atendimento de pessoas com câncer previsto no art. 4º
desta Lei compreende, dentre outras medidas: (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - estímulo
ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção,
no tratamento e atendimento das pessoas com câncer; (NR)
X - fornecimento
de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos
necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com câncer
previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 10. O
direito à saúde e a reabilitação da pessoa com câncer será assegurado mediante
a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar
físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou
recuperação de sua saúde, observados os seguintes objetivos: (NR)
I - diminuir,
eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
(AC)
II - garantir
acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas
ou mutilações; (AC)
III - oferecer
suporte psicossocial e nutricional; (AC)
IV - iniciar de
forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.