LEI Nº 18.960, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017,
que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e
privadas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a
População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de
dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro
do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - “Parou
Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e
denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (NR)
III -
“Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de
Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da
consolidação de uma sociedade igualitária; (NR)
IV - “Guia Alimentar
para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da
Saúde; (AC)
V - “Guia
Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)
VI - “Cartilha
do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º A critério
do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput
poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos
sítios eletrônicos das escolas. (NR)
§ 2º No caso das
escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o §
2º poderá ocorrer no sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a
unidade de ensino. (AC)
§ 3º As
Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com
as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede
mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (AC)
Art. 2º
...............................................................................................................
“Esta unidade de
ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que
informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como
identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e
adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco -
MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de
Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da
consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População
Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”,
do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.”
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROSA AMORIM (PT) E GILMAR JUNIOR (PV).