Texto Original



LEI Nº 18.982, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer novo prazo limite para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2029, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DÉBORA ALMEIDA (PSDB) E WALDEMAR BORGES (MDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.