LEI Nº 19.005, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que
institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de
incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do
art. 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B.
ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado
de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da
pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes: (AC)
I - promoção da
educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e
profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para
complicações na gravidez; (AC)
II -
identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por
meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas
preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de
gestação; (AC)
III -
implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da
pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis; (AC)
IV - integração
de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo
contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; (AC)
V -
monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria
contínua dos serviços prestados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.