Texto Original



LEI Nº 19.005, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B. ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez; (AC)

 

II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de gestação; (AC)

 

III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis; (AC)

 

IV - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; (AC)

 

V - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.