LEI Nº 19.007, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, que
dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que
visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra
crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Eriberto Filho, a fim de ampliar seu rol de
aplicação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, passa
a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à
investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as
vítimas que especifica.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.544, de 6 de maio de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
garantida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos
procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes,
dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de: (NR)
I - criança e
adolescente; (AC)
II - pessoas
idosas; (AC)
III - pessoas
com deficiência; (AC)
IV - pessoas em
situação de rua ou de extrema pobreza; e (AC)
V - mulheres.
(AC)
§ 1º Os
procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser
identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização
eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se
referência aos termos “Prioridade” seguido da categoria em que se enquadra a
vítima. (NR)
§ 2º A
prioridade assegurada neste artigo não implica na modificação de prazos
investigatórios legalmente previstos.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E FABRIZIO FERRAZ
(SOLIDARIEDADE).