LEI Nº 19.011, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os
princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de
Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23,
da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
I - realização de campanhas de
conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros
de saúde e associações de bairros, visando: (NR)
a) a divulgação de informações
sobre a legislação vigente e sobre a rede de proteção e de apoio; (AC)
b) o estímulo à construção de
uma cultura de paz entre homens e mulheres; (AC)
c) o empoderamento feminino;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - a integralização e
universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e
renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte,
entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da
violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da
violência; (NR)
X - a ampliação e manutenção dos
serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade
socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)
..........................................................................................................................
XII - o apoio ao trabalho das
Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher,
mediante as articulações necessárias para garantirem-se os recursos humanos e
materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (AC)
XIII - a qualificação contínua
dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes
Contra a Mulher; (AC)
XIV - o aprimoramento e a
expansão do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente
a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituo
Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado,
especialmente para a realização de exames periciais; (AC)
XV - a promoção de cursos e
treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis
e militares de Pernambuco, além da consolidação e do monitoramento dos
procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência
contra a mulher; (AC)
XVI - a criação de protocolos de
encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à
mulher; (AC)
XVII - a consolidação e a
ampliação de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública de Pernambuco para estabelecer protocolos de encaminhamento
das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado
e célere; (AC)
XVIII - a produção e a
divulgação regular de diagnósticos detalhados sobre os indicadores de crimes
que atingem particularmente as mulheres; (AC)
XIX - o encaminhamento dos
homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas
da violência contra mulher, quando for o caso, a fim de promover a
desconstrução da cultura machista e patriarcal.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.