Texto Original



LEI Nº 19.011, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................................................................

 

I - realização de campanhas de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros, visando: (NR)

 

a) a divulgação de informações sobre a legislação vigente e sobre a rede de proteção e de apoio; (AC)

 

b) o estímulo à construção de uma cultura de paz entre homens e mulheres; (AC)

 

c) o empoderamento feminino; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)

..........................................................................................................................

 

XII - o apoio ao trabalho das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, mediante as articulações necessárias para garantirem-se os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (AC)

 

XIII - a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher; (AC)

 

XIV - o aprimoramento e a expansão do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituo Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado, especialmente para a realização de exames periciais; (AC)

 

XV - a promoção de cursos e treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis e militares de Pernambuco, além da consolidação e do monitoramento dos procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher; (AC)

 

XVI - a criação de protocolos de encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à mulher; (AC)

 

XVII - a consolidação e a ampliação de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere; (AC)

 

XVIII - a produção e a divulgação regular de diagnósticos detalhados sobre os indicadores de crimes que atingem particularmente as mulheres; (AC)

 

XIX - o encaminhamento dos homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, quando for o caso, a fim de promover a desconstrução da cultura machista e patriarcal.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.