LEI Nº 19.018, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria
da Deputada Teresa Duere, a fim de especificar os documentos a serem
apresentados pelos alunos atletas para o exercício do direito previsto nesta
Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 27.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para o
exercício do direito de que trata este artigo, o vínculo à prática esportiva
deverá ser atestado pelos seguintes documentos: (AC)
I - declaração dos pais ou
responsáveis pelo atleta, caso este tenha idade inferior a 18 anos; (AC)
II - declaração da entidade
esportiva atestando o vínculo do estudante atleta; e (AC)
III - calendário oficial da
competição.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.