Texto Original



LEI Nº 19.021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de adestramento de animais domésticos com a utilização de agressões físicas ou psicológicas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

.......................................................................................................................

 

Seção V

Do Adestramento (AC)

 

Art. 14-C. Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de agressões físicas ou psicológicas. (AC)

 

§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como: (AC)

 

I - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão, diminua a capacidade respiratória ou tenha por finalidade imobilizar o animal; (AC)

 

II - amarrar cordas na virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão; (AC)

 

III - desferir tapas ou pontapés; (AC)

 

IV - submeter o animal, mediante o uso de força, a virar de barriga para cima, com o intuito de permanecer imóvel; (AC)

 

V - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada; (AC)

 

VI - exercitar animais até a sua exaustão; (AC)

 

VII - prender dois animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada. (AC)

 

§ 2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como: (AC)

 

I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal; (AC)

 

II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em desespero; (AC)

 

III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal; (AC)

 

IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 12 (doze) horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar; (AC)

 

V - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se; (AC)

 

VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e (AC)

 

VII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie. (AC)

 

Art. 14-D. O adestramento dos animais domésticos será baseado em estímulos positivos e que promovam o bem-estar animal, respeitando os limites físicos e psicológicos deste. (AC)

 

Art. 14-E. O descumprimento no disposto nesta Secção sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E JOEL DA HARPA (PL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.