LEI Nº 19.021, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada
de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a
realização de adestramento de animais domésticos com a utilização de agressões
físicas ou psicológicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO
III
DOS
ANIMAIS DOMÉSTICOS
.......................................................................................................................
Seção
V
Do
Adestramento (AC)
Art. 14-C. Fica proibido o adestramento
de animais domésticos com a utilização de agressões físicas ou psicológicas.
(AC)
§ 1º Entende-se por agressões
físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais
como: (AC)
I - aplicação de pressão no
pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia
unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão,
diminua a capacidade respiratória ou tenha por finalidade imobilizar o animal;
(AC)
II - amarrar cordas na virilha,
orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão; (AC)
III - desferir tapas ou
pontapés; (AC)
IV - submeter o animal, mediante
o uso de força, a virar de barriga para cima, com o intuito de permanecer
imóvel; (AC)
V - exercitar animais em
esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou
guia unificada; (AC)
VI - exercitar animais até a sua
exaustão; (AC)
VII - prender dois animais entre
si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada. (AC)
§ 2º Entende-se por agressões
psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade
emocional do animal, tais como: (AC)
I - provocar um comportamento
com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade
física do animal; (AC)
II - prender um animal num
espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em
desespero; (AC)
III - usar estalinhos,
biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal; (AC)
IV - privar o animal de alimento
ou de água por mais de 12 (doze) horas com o intuito de aumentar a motivação
para treinar; (AC)
V - submeter o animal, mediante
a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou
dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se; (AC)
VI - utilizar estímulos que
causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira
rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e (AC)
VII - impedir a expressão de
comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie. (AC)
Art. 14-D. O adestramento dos
animais domésticos será baseado em estímulos positivos e que promovam o
bem-estar animal, respeitando os limites físicos e psicológicos deste. (AC)
Art. 14-E. O descumprimento no
disposto nesta Secção sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no
art. 25.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E JOEL DA HARPA (PL).