LEI Nº 19.022, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo
Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de acrescentar ao rol
de prioridades as pessoas com câncer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69-A. Terão prioridade na
tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração
Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, com mobilidade
reduzida, com câncer ou outra doença grave, com doença rara, com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou ostomizada. (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º-A. Em caso de pessoa com
deficiência, mobilidade reduzida, câncer ou outra doença grave, doença rara,
Transtorno Espectro Autista ou ostomizada, a comprovação da sua condição deve
dar-se através da apresentação de laudo médico ou documento equivalente. (AC)
§ 1º-B. Em caso de processo
administrativo aberto via formulário eletrônico, deverá ser disponibilizado, no
aplicativo ou sítio eletrônico, campo específico para anexação de documentos
que comprovem a condição do beneficiário. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
SILENO GUEDES - PSB.