LEI Nº 19.034, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas,
em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Augusto Coutinho, a fim de possibilitar a participação de
representantes da comunidade escolar nas vistorias prediais das unidades de
ensino público.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006,
passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Nas
vistorias prediais das unidades de ensino público admitir-se-á a participação
de representante da comunidade escolar, sempre que não houver riscos para este
ou prejuízo para o trabalho pelo profissional legalmente habilitado encarregado
da vistoria técnica.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.