Texto Original



LEI Nº 19.034, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de possibilitar a participação de representantes da comunidade escolar nas vistorias prediais das unidades de ensino público.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º Nas vistorias prediais das unidades de ensino público admitir-se-á a participação de representante da comunidade escolar, sempre que não houver riscos para este ou prejuízo para o trabalho pelo profissional legalmente habilitado encarregado da vistoria técnica.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.