Texto Original



LEI Nº 19.036, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de promover a conscientização sobre a vulnerabilidade da saúde das crianças nascidas prematuras e a importância de sua vacinação adequada.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

q) o desenvolvimento de ações de orientação de pais, responsáveis e profissionais da Saúde e da Assistência Social sobre vulnerabilidade das crianças prematuras e a necessidade de cuidados especiais para garantir sua saúde, inclusive o cumprimento do calendário vacinal específico, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.