LEI Nº 19.036, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas
públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de promover a
conscientização sobre a vulnerabilidade da saúde das crianças nascidas
prematuras e a importância de sua vacinação adequada.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da
Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
passa a vigorar acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:
“Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
q) o
desenvolvimento de ações de orientação de pais, responsáveis e profissionais da
Saúde e da Assistência Social sobre vulnerabilidade das crianças prematuras e a
necessidade de cuidados especiais para garantir sua saúde, inclusive o
cumprimento do calendário vacinal específico, em conformidade com o Programa
Nacional de Imunizações. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.