Texto Original



LEI Nº 19.041, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas de enfrentamento às altas temperaturas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS

..........................................................................................................................

 

Seção IX (AC)

Do Enfrentamento às Altas Temperaturas (AC)

 

Art. 42-A. Para efeitos desta Lei, considera-se altas temperaturas a ocorrência de índices de calor iguais ou superiores a 36ºC (trinta e seis graus Celsius), por período mínimo de quatro horas diárias e duração de três dias consecutivos. (AC)

 

Art. 42-B. São medidas para enfrentamento às altas temperaturas: (AC)

 

I - realização de estudos sobre parâmetros meteorológicos, tendências climáticas e impactos das altas temperaturas sobre a população; (AC)

 

II - adoção de ações estratégicas para reduzir os efeitos do calor extremo sobre a saúde pública; (AC)

 

III - atualização dos protocolos assistenciais nas redes de saúde pública e privada para atendimento em casos de calor extremo; (AC)

 

IV - divulgação regular à população sobre níveis atuais e previstos de calor elevado; (AC)

 

V - identificação e ampla divulgação de locais públicos adequados para acolhimento, descanso e resfriamento durante períodos críticos. (AC)

 

Art. 42-C. Serão incentivadas ações para ampliação da cobertura vegetal e criação de áreas verdes em regiões urbanas mais vulneráveis aos efeitos das altas temperaturas. (AC)

 

Art. 42-D. Serão incentivadas parcerias com entidades públicas e privadas para implementação das medidas previstas nesta Seção.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.