LEI Nº 19.041, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que
institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de
Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas de
enfrentamento às altas temperaturas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS
..........................................................................................................................
Seção IX (AC)
Do Enfrentamento às Altas Temperaturas (AC)
Art. 42-A. Para
efeitos desta Lei, considera-se altas temperaturas a ocorrência de índices de
calor iguais ou superiores a 36ºC (trinta e seis graus Celsius), por período
mínimo de quatro horas diárias e duração de três dias consecutivos. (AC)
Art. 42-B. São
medidas para enfrentamento às altas temperaturas: (AC)
I - realização
de estudos sobre parâmetros meteorológicos, tendências climáticas e impactos
das altas temperaturas sobre a população; (AC)
II - adoção de
ações estratégicas para reduzir os efeitos do calor extremo sobre a saúde
pública; (AC)
III -
atualização dos protocolos assistenciais nas redes de saúde pública e privada
para atendimento em casos de calor extremo; (AC)
IV - divulgação
regular à população sobre níveis atuais e previstos de calor elevado; (AC)
V -
identificação e ampla divulgação de locais públicos adequados para acolhimento,
descanso e resfriamento durante períodos críticos. (AC)
Art. 42-C. Serão
incentivadas ações para ampliação da cobertura vegetal e criação de áreas
verdes em regiões urbanas mais vulneráveis aos efeitos das altas temperaturas.
(AC)
Art. 42-D. Serão
incentivadas parcerias com entidades públicas e privadas para implementação das
medidas previstas nesta Seção.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.