LEI Nº 19.050, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às
necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art.
97 da Constituição
Estadual, a fim de disciplinar a reserva de vagas e altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
13-A. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados
para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. (AC)
Parágrafo
único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma:
(AC)
I -
reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas
e pardas; (AC)
II -
reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (AC)
III
- reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (AC).
Art.
13-B. Para os fins desta Lei, considera-se: (AC)
I -
pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); (AC)
II -
pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver
ou não em território indígena; e (AC)
III
- pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou
parda. (AC)
Art.
13-C. Os editais de abertura de processos seletivos simplificados estabelecerão
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e
pardas, nos termos do disposto em Decreto. (AC)
§ 1º
Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as
pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi
ciente para aprovação na ampla concorrência. (AC)
§ 2º
Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação,
as pessoas poderão prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla
concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação sufi ciente para as fases seguintes. (AC)
§ 3º
Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas
e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (AC)
Art.
13-D. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo processo seletivo
simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos,
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (AC)
I -
será eliminado do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja
em andamento; ou (AC)
II -
terá anulada a sua contratação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso
já tenha sido contratado. (AC)
Art.
13-E. A reserva de vagas de que trata o art. 13-A será aplicada sempre que o
número de vagas oferecido no processo seletivo simplificado for igual ou
superior a 3 (três). (AC)
§ 1º
Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de
vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que
trata esta Lei. (AC)
§ 2º
Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (AC)
I -
aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (AC)
II -
diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do
que 0,5 (cinco décimos). (AC)
§ 3º
Nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a
3 (três), as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 13-B
poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas. (AC)
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de
validade do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas
e a contratação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas,
na forma prevista nesta Lei. (AC)
§ 5º
Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada,
nos termos a ser definido em Decreto. (AC)
Art.
13-F. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação. (AC)
Art.
13-G. A contratação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o
número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem
contratados e remanescerem vagas durante o prazo de validade do processo
seletivo simplificado, poderão ser contratados os aprovados que ainda se
encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.” (AC)
Art.
2º A Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
9º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
quantitativo de cargos e empregos reservados às pessoas com deficiência,
pretas, pardas, indígenas e quilombolas, bem como critérios para sua admissão;
(NR)
.........................................................................................................................”
“Capítulo
IV
DA
RESERVA DE VAGAS (NR)
Seção
I (AC)
Das
Vagas para Pessoas Com Deficiência (AC)
Art.
22. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Seção
II (AC)
Das
vagas de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (AC)
Art.
22-B. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista. (AC)
Parágrafo
único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma:
(AC)
I -
reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas
e pardas; (AC)
II -
reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (AC)
III
- reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (AC).
Art.
22-C. Para os fins desta Lei, considera-se: (AC)
I -
pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); (AC)
II -
pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver
ou não em território indígena; e (AC)
III
- pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou
parda. (AC)
Art.
22-D. Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos
termos do disposto em Decreto. (AC)
§ 1º
Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as
pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi
ciente para aprovação na ampla concorrência. (AC)
§ 2º
Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação,
as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla concorrência,
desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação sufi
ciente para as fases seguintes. (AC)
§ 3º
Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas
e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (AC)
Art.
22-E. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (AC)
I -
será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento;
ou (AC)
II -
terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. (AC)
Art.
22-F. A reserva de vagas de que trata o art. 22-B será aplicada sempre que o
número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
(AC)
§ 1º
Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de
vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que
trata esta Lei. (AC)
§ 2º
Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (AC)
I -
aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (AC)
II -
diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do
que 0,5 (cinco décimos). (AC)
§ 3º
Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 22-C poderão se
inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos,
indígenas e quilombolas. (AC)
§ 4º
Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação
das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma
prevista nesta Lei. (AC)
Art.
22-G. Os editais de abertura de concursos públicos garantirão a participação de
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas
em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima
exigida em cada fase, nos termos de Decreto. (AC)
Art.
22-H. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência. (AC)
§ 1º
As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas serão classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas
destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. (AC)
§ 2º
As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas. (AC)
§
3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada,
nos termos a ser definido em Decreto. (AC)
Art.
22-I. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação. (AC)
Art.
22-J. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o
número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos ou emprego vagos durante o prazo de validade do concurso
público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.” (AC)
Art. 3º O Poder Executivo deverá
regulamentar as disposições desta Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica
aos concursos públicos com prazos de inscrição já encerrados ou com prazos de
inscrição em curso na data de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às disposições aplicáveis aos processos seletivos
simplificados, que produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Governador do Estado em Exercício
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DANI PORTELA - PSOL,
JOÃO PAULO COSTA - PCdoB E ROSA AMORIM - PT.