LEI Nº 19.078, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.316, de 5 de outubro de 2023,
que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de
autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de estabelecer novas regras de
aprimoramento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.316, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
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IV - fomentar a
capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no
atendimento às mulheres com endometriose; (NR)
V - promover a
integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito
estadual; (NR)
VI -
sensibilizar todos os setores da sociedade sobre a importância de apoiar
mulheres com endometriose; (AC)
VII - divulgar
informações sobre alternativas disponíveis para o tratamento da infertilidade
associada à endometriose; (AC)
VIII - garantir
acesso universal aos exames diagnósticos essenciais para diagnóstico e manejo
da endometriose; (AC)
IX - assegurar
tratamento adequado e integral na rede pública estadual às mulheres
diagnosticadas. (AC)
Art. 3º
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V - a celebração
de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; (NR)
VI - o
monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados; (NR)
VII - campanhas
contínuas de sensibilização sobre o impacto social da endometriose; (AC)
VIII - criação
de canais informativos que orientem sobre opções terapêuticas e assistenciais
em infertilidade relacionada à endometriose; (AC)
IX - oferta
permanente de suporte psicológico às pacientes diagnosticadas com endometriose.
(AC)
Art. 4º
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VII - o
incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional
capacitado para realização de diagnóstico; (NR)
VIII - a
promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de
saúde, assistência social e direitos humanos; (NR)
IX - promover o
acesso à orientação psicológica especializada às pacientes com endometriose;
(AC)
X - facilitar o
acesso a informações sobre prevenção, tratamento e reabilitação em endoscopia
ginecológica e endometriose.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.