Texto Original



LEI Nº 19.078, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.316, de 5 de outubro de 2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de estabelecer novas regras de aprimoramento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.316, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

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IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; (NR)

 

V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual; (NR)

 

VI - sensibilizar todos os setores da sociedade sobre a importância de apoiar mulheres com endometriose; (AC)

 

VII - divulgar informações sobre alternativas disponíveis para o tratamento da infertilidade associada à endometriose; (AC)

 

VIII - garantir acesso universal aos exames diagnósticos essenciais para diagnóstico e manejo da endometriose; (AC)

 

IX - assegurar tratamento adequado e integral na rede pública estadual às mulheres diagnosticadas. (AC)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

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V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; (NR)

 

VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados; (NR)

 

VII - campanhas contínuas de sensibilização sobre o impacto social da endometriose; (AC)

 

VIII - criação de canais informativos que orientem sobre opções terapêuticas e assistenciais em infertilidade relacionada à endometriose; (AC)

 

IX - oferta permanente de suporte psicológico às pacientes diagnosticadas com endometriose. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

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VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; (NR)

 

VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos; (NR)

 

IX - promover o acesso à orientação psicológica especializada às pacientes com endometriose; (AC)

 

X - facilitar o acesso a informações sobre prevenção, tratamento e reabilitação em endoscopia ginecológica e endometriose.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.