LEI Nº 19.082, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece medidas
de prevenção e combate à produção, distribuição e comercialização de bebidas
alcoólicas adulteradas por metanol ou outras substâncias tóxicas, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
e instrumentos de prevenção e combate à produção, distribuição e
comercialização de bebidas alcóolicas adulteradas, bem como dispõe sobre ações
de proteção da saúde pública em casos de intoxicação por metanol ou outras
substâncias tóxicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da observância da legislação federal,
em especial da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e das normas
sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério
da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 2º Para fins desta Lei,
considera-se:
I - bebida alcoólica: bebida com
graduação alcoólica acima de 0,5% (meio por cento) em volume até 54% (cinquenta
e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius);
II - bebida adulterada: a
alteração, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou
parcial da matéria-prima ou do ingrediente, componentes do produto ou, ainda,
pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
III - metanol: substância química
tóxica composta por um átomo de carbono, quatro de hidrogênio e um grupo
hidroxila, considerada imprópria para consumo humano e cuja ingestão, inalação
ou absorção pode causar lesão, agravo à saúde ou morte;
IV - substância tóxica: todo
composto, elemento químico ou produto que, por suas propriedades
físico-químicas e/ou biológicas, pode causar lesão, agravo à saúde ou morte.
V - rastreabilidade: conjunto de
procedimentos que permitem acompanhar a origem, percurso e destino final de uma
bebida, garantindo a identificação de sua procedência e autenticidade;
VI - estabelecimento produtor ou
comercial: pessoa jurídica ou física, com sede ou domicílio no Estado de
Pernambuco, que exerça atividades de fabricação, envaze, distribuição ou
comercialização de bebidas alcoólicas; e
VII - estabelecimentos de saúde:
hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e
estabelecimentos similares.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - proteger a saúde da população,
prevenindo riscos decorrentes do consumo de bebidas adulteradas;
II - reforçar as ações de
vigilância sanitária e de fiscalização sobre o ciclo de produção e
comercialização de bebidas alcoólicas;
III - promover a rastreabilidade e
a transparência na cadeia produtiva e comercial;
IV - fomentar a cooperação entre
órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil no enfrentamento da
adulteração de bebidas;
V - assegurar atendimento rápido e
adequado a pessoas intoxicadas por metanol; e
VI - contribuir para a repressão a
práticas ilícitas que atentem contra a saúde pública e o direito do consumidor.
CAPÍTULO
II
DA
PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 4º Fica vedada, em todo o
território do Estado de Pernambuco:
I - a adição de metanol ou outras
substâncias tóxicas na fabricação, artesanal ou industrial, de bebidas
alcoólicas e seus derivados destinados ao consumo humano; e
II - a comercialização de metanol,
em desconformidade com os requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
Art. 5º Os estabelecimentos que
produzem ou distribuem bebidas alcoólicas ficam obrigados a:
I - assegurar, por meio de laudos
laboratoriais de análise, a ausência de metanol em concentração prejudicial à
saúde humana nos lotes de produção ou de distribuição;
II - disponibilizar os laudos
técnicos referidos no inciso I sempre que requisitados pelas autoridades de
fiscalização competentes;
III - emitir nota fiscal contendo
informações que assegurem a rastreabilidade do produto, inclusive o lote, a
data de fabricação e o fornecedor de origem; e
IV - colaborar com as autoridades
públicas competentes, fornecendo documentos, relatórios, amostras e demais
informações necessárias à identificação de fraudes, falsificações e práticas
ilícitas relacionadas à produção ou à distribuição de bebidas alcoólicas.
§ 1º Os estabelecimentos que
apenas comercializem bebidas alcoólicas deverão, no ato da aquisição, exigir do
fornecedor os laudos laboratoriais de que trata o inciso I, mantendo-os
arquivados por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a comercialização do
respectivo lote.
§ 2º A autoridade sanitária
competente poderá, conforme o risco identificado ou a natureza da bebida,
exigir a realização de laudos laboratoriais complementares destinados a atestar
a ausência de outras substâncias tóxicas que possam representar risco à saúde
humana.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá
comunicar, de forma anônima, a suspeita de comercialização de bebidas
alcoólicas adulteradas aos órgãos estaduais competentes, devendo ser garantidos
canais acessíveis e sigilosos para o recebimento de tais denúncias.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO À SAÚDE
Seção
I
Da
notificação de casos de intoxicação por metanol
Art. 7º Os estabelecimentos de
saúde, públicos e privados, ficam obrigados a realizar a notificação dos casos
suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol à Secretaria Estadual de
Saúde e à Polícia Civil.
§ 1º A notificação deverá ser
realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação clínica ou
laboratorial da intoxicação e conterá, sempre que possível:
I - identificação da vítima;
II - data e local da ocorrência;
III - histórico clínico e
circunstâncias da ingestão; e
IV - cópia do laudo médico ou
relatório técnico.
§ 2º A notificação de que trata o caput
não substitui as obrigações já existentes de comunicação aos órgãos de saúde
pública, como o CIEVS-PE (Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em
Saúde de Pernambuco) e o CIATox-PE (Centro de Informação e Assistência
Toxicológica de Pernambuco).
§ 3º A autoridade sanitária
competente poderá, conforme o risco identificado ou a natureza da substância
envolvida, estender a obrigatoriedade de notificação prevista nesta Seção a
casos de intoxicação relacionados a outras substâncias nocivas à saúde humana.
Seção
II
Do
atendimento a casos de intoxicação por metanol
Art. 8º Com vistas a assegurar um
adequado e eficaz atendimento aos casos de intoxicação por metanol, o Poder
Executivo deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - garantia de aquisição,
armazenamento e distribuição regular, para as unidades de saúde da rede pública
estadual, dos antídotos indicados para o tratamento da intoxicação por metanol,
tais como etanol em solução intravenosa e fomepizol, observada a
disponibilidade no mercado nacional;
II - instituição e atualização
periódica de protocolo clínico padronizado, abrangendo critérios de
diagnóstico, manejo clínico e encaminhamento dos pacientes intoxicados;
III - promoção de ações de
capacitação técnica periódica para os profissionais da rede estadual de saúde,
com foco na identificação precoce e condução dos casos de intoxicação por
metanol, inclusive mediante parcerias com instituições de ensino e conselhos
profissionais;
IV - elaboração e difusão de
materiais técnicos e informativos voltados à prevenção e ao manejo clínico da
intoxicação; e
V - implantação e manutenção de
sistema informatizado de notificação imediata e acompanhamento dos casos
suspeitos ou confirmados.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 9º O Capítulo III da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:
“Seção
V-A
Dos
Fabricantes, Distribuidores, Importadores e Armazenadores de Bebidas Alcoólicas
(AC)
Art. 80-A. Os
fabricantes, distribuidores, importadores e armazenadores de Bebidas
Alcoólicas, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção. (AC)
Parágrafo único.
Os estabelecimentos da Seção V deste Código que comercializem bebidas
alcoólicas igualmente submetem-se ao disposto nesta Seção. (AC)
Art. 80-B. Fica
vedada a comercialização de bebidas alcoólicas: (AC)
I - sem a devida
emissão de nota fiscal que comprove a origem lícita do produto; (AC)
II - sem
comprovação de procedência junto a distribuidor, fabricante ou importador
regularmente constituído; (AC)
III - com lacres
violados, embalagens avariadas ou rótulos adulterados; (AC)
IV - armazenadas
em condições inadequadas, de forma a comprometer sua integridade e a segurança
para o consumo humano; ou (AC)
V - que não
atendam às normas sanitárias e de controle de qualidade estabelecidas pelos
órgãos competentes. (AC)
Art. 80-C. Os
fornecedores de que trata esta Seção são responsáveis objetivamente pelos danos
causados aos consumidores em razão de adulteração, falsificação, contaminação,
má conservação ou comercialização irregular dos produtos sob sua guarda ou
responsabilidade. (AC)
Parágrafo único.
A responsabilização de que trata o caput abrange os danos à saúde
causados pela ingestão de bebidas alcoólicas contendo substâncias tóxicas, como
o metanol ou quaisquer outros elementos impróprios ao consumo humano. (AC)
Art. 80-D. O
descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. A inobservância do
disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas
em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no
Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou
instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação e da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 11. O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANTONIO COELHO (UNIÃO), ROMERO ALBUQUERQUE
(UNIÃO), JOÃO PAULO COSTA (PC DO B), LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E SOCORRO PIMENTEL
(UNIÃO).