LEI Nº 19.083, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o
Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes
contra a Dignidade Sexual, destinado a coletar, armazenar e organizar
informações oriundas de bases de dados oficiais, com a finalidade de apoiar as
ações de prevenção, investigação e repressão desses delitos.
Art. 2º Serão incluídas no Cadastro as
pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes contra a dignidade
sexual previstos no Título VI do Código Penal, bem como por outros delitos que
a Lei Federal venha a equiparar, inclusive quando praticados contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. O tratamento das
informações observará as disposições constitucionais e legais de proteção de
dados pessoais, garantindo-se a preservação de dados sensíveis e o respeito aos
direitos fundamentais.
Art. 3º O Cadastro deverá conter as
seguintes informações:
I - dispositivo legal da condenação;
II - número do processo;
III - histórico de condenações;
IV - grau de parentesco ou relação com a
vítima;
V - local e circunstâncias do fato.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.