Texto Original



LEI Nº 19.083, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual, destinado a coletar, armazenar e organizar informações oriundas de bases de dados oficiais, com a finalidade de apoiar as ações de prevenção, investigação e repressão desses delitos.

 

Art. 2º Serão incluídas no Cadastro as pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, bem como por outros delitos que a Lei Federal venha a equiparar, inclusive quando praticados contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. O tratamento das informações observará as disposições constitucionais e legais de proteção de dados pessoais, garantindo-se a preservação de dados sensíveis e o respeito aos direitos fundamentais.

 

Art. 3º O Cadastro deverá conter as seguintes informações:

 

I - dispositivo legal da condenação;

 

II - número do processo;

 

III - histórico de condenações;

 

IV - grau de parentesco ou relação com a vítima;

 

V - local e circunstâncias do fato.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.