Texto Original



LEI Nº 19.086, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a vedação da prática de bullying e cyberbulling no âmbito da Administração Pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º-B da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-B. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - praticar quaisquer atos que venham a ser identificados como assédio moral por comissão disciplinar; (NR)

 

IX - praticar atos qualificados como bullying ou cyberbullying, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.” (AC)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.