LEI Nº 19.086, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007,
que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta, indireta e Fundações, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a vedação da prática de bullying
e cyberbulling no âmbito da Administração Pública.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-B da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-B.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- praticar quaisquer atos que venham a ser identificados como assédio moral por
comissão disciplinar; (NR)
IX -
praticar atos qualificados como bullying ou cyberbullying,
conforme definidos no art. 2º da Lei
nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.