LEI Nº 19.092, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a participação da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco na celebração do Dia Nacional de
Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, através de iluminação especial na
cor laranja na Casa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 238 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 238.
.........................................................................................................
§ 1º O dia
estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações,
realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar a importância do Dia
Nacional de Conscientização sobre Esclerose Múltipla instituída pela Lei
Federal nº 11.303, de 11 de maio de 2006, a fim de compartilhar informações
referentes aos direitos assegurados aos pacientes, bem como a realização de
campanhas, debates, seminários, palestras, eventos esportivos, distribuição de
panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades
que contribuam para a divulgação de sintomas, métodos, diagnósticos e
tratamento da Esclerose Múltipla. (NR)
§ 2º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco poderá participar de ações de
divulgação do Dia Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla,
incluindo, entre outras, a iluminação especial na cor laranja na Casa neste
dia.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.