Texto Original



LEI Nº 19.092, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a participação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco na celebração do Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, através de iluminação especial na cor laranja na Casa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 238 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 238. .........................................................................................................

 

§ 1º O dia estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações, realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar a importância do Dia Nacional de Conscientização sobre Esclerose Múltipla instituída pela Lei Federal nº 11.303, de 11 de maio de 2006, a fim de compartilhar informações referentes aos direitos assegurados aos pacientes, bem como a realização de campanhas, debates, seminários, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação de sintomas, métodos, diagnósticos e tratamento da Esclerose Múltipla. (NR)

 

§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco poderá participar de ações de divulgação do Dia Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, incluindo, entre outras, a iluminação especial na cor laranja na Casa neste dia.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.