LEI Nº 11.499, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, obedecidos os princípios legais para contratação de
operações de crédito, a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico Social - BNDES, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos até o
montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes das operações de crédito neste artigo serão
destinados ao Programa Expansão 1997/98 do Sistema Estrutural Integrado - SEI,
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR, com observância das especificações da proposta de pedido de
colaboração financeira entre o Estado e o BNDES.
Art. 2º Para
fins de prestação da garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder
Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de
Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição da
República.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá ainda oferecer, como garantia ou contrapartida,
nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da
arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da
Constituição da República, alem das quotas dos Fundos Constitucionais
mencionados no caput.
Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o
quadriênio 1996/1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA