Texto Original



DECRETO Nº 27.063, DE 26 DE AGOSTO DE 2004.

 

Aprova o Regimento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, o Regimento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos e normativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:

 

I - pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;

 

II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplinar da carreira de Defensor Público;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública e à situação jurídica da população assistida;

 

IV - analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;

 

V - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

 

VI - processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;

 

VII - decidir sobre a promoção por merecimento dos membros da Defensoria Pública, mediante lista tríplice para cada vaga, elaborada e encaminhada pelo Defensor Público Geral;

 

VIII - deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

IX - coordenar a realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público, referendando os indicados, pelo Defensor Público-Geral do Estado, como representantes do Estado, na Comissão de Concurso, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo e homologando seus resultados;

 

X - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos e recursos;

 

XI - propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão;

 

XII - apreciar o relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional;

 

XIII - fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria Pública, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998;

 

XIV - apreciar relatório encaminhado pelo Corregedor Geral, versando sobre a aprovação ou não dos Defensores Públicos em estágio probatório na carreira, proferindo decisão até 60 (sessenta) dias antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício;

 

XV - convocar no prazo de 10 (dez) dias, os Defensores Públicos nomeados, por ordem de classificação, para escolha de vagas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2° O Conselho Superior da Defensoria Pública é composto por 05 (cinco) membros:

 

I - pelo Defensor Público-Geral, que o presidirá;

 

II - pelo Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

 

III - pelo Corregedor Geral;

 

IV - por dois Defensores Públicos e por igual número de suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, nos termos do art. 34 deste Regimento.

 

§ 1º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

 

I - o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;

 

II - o Subdefensor Público-Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;

 

III - o Corregedor Geral, por um dos Corregedores Gerais Auxiliares;

 

IV - os membros eleitos, por seus respectivos suplentes.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se necessário.

 

Art. 3° A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública será coordenada pelo Subdefensor Público-Geral do Estado, que contará com serviços auxiliares e de apoio, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. Aos serviços auxiliares e de apoio competem desenvolver atividades de suporte as necessidades operacionais e administrativas do Conselho Superior, devendo cumprir as seguintes atribuições:

 

I - receber, protocolar e organizar as correspondências do Conselho Superior;

 

II - datilografar ou digitar os atos do Conselho;

 

III - promover as necessidades de apoio material e logístico e outras afins.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Superior, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 20/98 e no Regulamento da Defensoria Pública do Estado, aprovado pelo Decreto nº 26.127/2003:

 

I - convocar:

 

a.         reuniões extraordinárias do Conselho Superior, sempre que entender necessário;

 

b.        os suplentes dos Conselheiros eleitos em caso de impedimento, falta ou sucessão do titular;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - estabelecer as pautas das reuniões:

 

a.     ordinárias e extraordinárias que convocar;

 

b.     as pautas das reuniões extraordinárias deverão constar, obrigatoriamente, as matérias indicadas na proposta de convocação;

 

IV - verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Superior, a existência de quorum;

 

V - assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior depois de aprovadas;

 

VI - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho Superior rubricando as suas páginas;

 

VII - receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior;

 

VIII - representar o Conselho Superior;

 

IX - votar como membro do Conselho Superior e, no caso de empate, dar o voto qualificado;

 

X - comunicar aos demais membros do Conselho Superior nas reuniões convocadas:

 

a.         a vacância de cargo ocorrida, indicando a respectiva data;

 

b.        a abertura de concurso de ingresso na carreira;

 

c.         as providências de cunho administrativo em que haja interesse do Conselho Superior;

 

d.        assunto que julgar conveniente dar ciência;

 

XI - determinar a publicação oficial:

 

a.    do resumo das atas aprovadas na reunião do Conselho Superior;

 

b.    dos atos de gestão editados pelo Órgão;

 

XII - empossar os Conselheiros membros do Conselho Superior;

 

XIII - distribuir aos Conselheiros, mediante sorteio, os processos para julgamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 5º Compete aos Conselheiros:

 

I - comparecer, pontualmente, às reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho Superior, justificando, obrigatoriamente, a sua ausência;

 

II - votar e assinar a ata da reunião anterior;

 

III - comunicar aos demais conselheiros durante as reuniões, matéria que entender relevante;

 

IV - propor a deliberação do Conselho Superior, matéria de sua competência, nos termos deste Regimento;

 

V - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

 

VI - exercer as demais atribuições que lhes confiram a Lei ou este Regimento;

 

VII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos.

 

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - se afastar das funções da Defensoria Pública para exercer outras estranhas à Instituição;

 

II - deixar de comparecer sem justificação, 03 (três) sessões consecutiva;

 

III - prejudicar o julgamento de matéria ou outros atos processuais, ou ainda, praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.

 

§ 2º A perda do mandato, nos termos do inciso III do parágrafo anterior, será precedida da abertura de processo, garantindo-se o direito de ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

 

Art 6º As sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão sempre reservadas aos seus membros.

 

Art. 7º Os Conselheiros receberão a ordem do dia contendo as matérias a serem apreciadas nas sessões com uma antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

Art. 8º As sessões do Conselho Superior serão gravadas em fitas magnéticas, ou por outro meio tecnicamente admitido, e as suas atas elaboradas mediante as transcrições dessas fitas, que serão conjuntamente arquivadas em ordem cronológica, e mantidas sob a guarda da Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. As atas das sessões serão digitadas e numeradas, compondo livro de folhas soltas.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho não serão instaladas sem que estejam presentes pelo menos 03 (três) de seus membros, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública reunir-se-á ordinariamente, sempre no último dia útil de cada mês, iniciando-se as sessões às 14:30 horas.

 

§1º Não havendo expediente no dia da sessão, ou no caso de sua interrupção por motivo de força maior, fica automaticamente transferida a ordem do dia para a primeira sessão subsequente.

 

§ 2º A pauta da sessão será elaborada pelo Presidente do Conselho e encaminhada a Secretaria, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, indicando os documentos que deverão ser distribuídos aos Conselheiros.

 

§ 3º A Secretaria Executiva providenciará as cópias necessárias e as encaminhará aos Conselheiros, com antecedência mínima de três dias, que antecederem a sessão, que as receberão mediante contra-fé.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art.11. O Conselho Superior da Defensoria Pública reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da maioria simples dos Conselheiros.

 

§ 1º No caso de iniciativa da maioria dos Conselheiros a proposta contendo as matérias que motivaram a convocação, deverá ser encaminhada ao Presidente que, convocará a sessão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Serão observadas nas Sessões Extraordinárias, as regras da ordem dos trabalhos previstas no Capítulo anterior.

 

Art. 12. A convocação extraordinária do Conselho Superior será feita pessoalmente a cada Conselheiro por via postal, com aviso de recebimento, ou subsidiariamente, por fax, e-mail ou protocolo.

 

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 13. Os trabalhos do Conselho Superior obedecerão a seguinte ordem:

 

I - na hora determinada, o Presidente abrirá os trabalhos e verificará a verificação do quorum regimental de maioria simples para a instalação da sessão;

 

II - não havendo quorum, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos para proceder nova verificação;

 

III - persistindo a falta de quorum, o Secretário colherá as assinaturas dos presentes em registro próprio;

 

IV - O Presidente comunicará o cancelamento da sessão e o seu adiamento para a próxima data previamente designada;

 

VI - havendo quorum, o Presidente declarará aberta e instalada a sessão;

 

VII - instalada a sessão, o Secretário procederá a leitura da ata da sessão anterior;

 

VIII - a leitura poderá ser dispensada por acordo unânime dos Conselheiros presentes, caso já tenham recebido cópias dela antes da sessão, sendo em seguida submetida à aprovação;

 

IX - O Conselheiro que não concordar com os termos da ata, poderá levantar a questão, propondo ao Presidente as alterações que julgar necessárias;

 

X - após as discussões acerca dos pontos levantados pelo Conselheiro sobre a ata, o Presidente a submeterá com as alterações propostas à aprovação dos Conselheiros;

 

XI - aprovada ou não as alterações, a ata será assinada pelo Presidente, Secretário e pelos Conselheiros que estiverem presentes a sessão;

 

XII - as alterações aprovadas serão registradas, por termo, imediatamente após o texto original;

 

XIII - em seguida, o Presidente fará as comunicações necessárias sobre matérias de interesse do Conselho;

 

XIV - prosseguindo os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ordem do dia, contendo as matérias que serão deliberadas na sessão;

 

XV - em seguida o Presidente colocará em discussão o primeiro item da ordem do dia, abrindo prazo para a inscrição dos Conselheiros que desejarem discutir a matéria;

 

XVI - após, pela ordem dos inscritos, cada um usará da palavra durante 05 (cinco) minutos;

 

XVII - os apartes dependerão da autorização de quem estiver fazendo uso da palavra;

 

XVIII - concluídos os debates, a matéria será colocada em votação;

 

XIX - a votação terá início pelos Conselheiros eleitos, do mais novo para o mais velho, em seguida o Corregedor Geral, o Subdefensor Público-Geral e por último o Defensor Público Geral;

 

XX - nenhum Conselheiro poderá excusar-se de dar seu voto, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS

 

Art 14. Os processos remetidos ao Conselho Superior serão registrados no protocolo do órgão, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato e, depois de numerado e rubricados serão conclusos ao Presidente para o respectivo despacho.

 

Art 15. Recebidos os autos pelo Presidente, este encaminhará ao Secretário Executivo para distribuição ao Conselheiro que estiver na vez como relator.

 

Art. 16. A distribuição será feita de maneira eqüitativa entre os membros do Conselho Superior, começando pelo Subdefensor Público-Geral, de modo que os processos venham caber, sucessivamente a cada um dos Conselheiros presentes.

 

Art. 17. Em caso de restauração de autos, a distribuição, sempre que possível, será feita ao Relator que houver funcionado no feito extraviado e, caso de decisão, ao Relator.

 

Art. 18. O Presidente do Conselho Superior decidirá as reclamações formuladas contra qualquer irregularidade na distribuição, acarretando sempre o cancelamento da anterior, fazendo-se a devida compensação.

 

Art. 19. Cumprida qualquer diligência solicitada, deve o processo voltar ao Relator, após o seu retorno para o Conselho Superior.

 

Art. 20. Os relatórios serão elaborados pelos membros do Conselho Superior em 03 (três) vias, ficando a terceira via arquivada na Instituição.

 

Art. 21. É facultado a qualquer Conselheiro pedir vista do expediente que esteja sendo apreciado, após a tomada de voto dos que se julgarem habilitados a preferir seu voto. O julgamento será interrompido até a reunião seguinte, admitindo-se novo pedido de vista se formulado por Conselheiro que não tenha tomado parte na reunião anterior.

 

Art. 22. O Conselheiro dar-se-á por impedido ou afirmará suspeição para votar, nos casos em que for parte ou por motivo de ordem íntima ou ainda se:

 

I - o interessado for cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;

 

II - julgar-se constrangido por ser amigo íntimo ou inimigo das partes;

 

III - for particularmente interessado na decisão.

 

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO DOS PROCESSSOS

 

Art. 23. Anunciado pelo Presidente o processo que vai entrar em apreciação e dada a palavra ao Relator, este fará a exposição da espécie manifestando seu voto.

 

Art. 24. Após a leitura pelo Relator, o Presidente havendo solicitação, dará a palavra sucessivamente aos Conselheiros uma só vez, por 10 (dez) minutos improrrogáveis.

 

Art. 25. O Conselho Superior poderá converter o julgamento em diligência, ouvindo as pessoas ou órgãos especializados, quando solicitado pelo Relator ou qualquer Conselheiro interessado, antes da respectiva deliberação.

 

Art.26. É facultado o pedido de vista, de uma sessão para outra, ao Conselheiro que não estiver habilitado a proferir o seu voto.

 

Art. 27. Sendo adiado o julgamento, renovar-se-á o debate e concluir-se-á, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 28. Encerrada a discussão do processo, o Presidente tomará os votos dos julgadores, a começar sucessivamente pelo Relator e demais Conselheiros.

 

Art. 29. Terminado o julgamento, será lavrado o resultado no verso da capa dos autos, o qual será lido pelo Presidente.

 

Art. 30. Conhecido o resultado na votação, não poderá mais o julgador mudar seu voto, somente se admitindo a retificação de erro material, logo após o julgamento.

 

CAPÍTULO XI

DOS ATOS

 

Art.31. Os atos do Conselho Superior da Defensoria Púbica serão formalizados através de:

 

I - resolução - quando se tratar de ato decisório ou deliberativo;

 

II - instrução normativa - para estabelecer critérios normativos e procedimentos a serem observados na apreciação de matérias submetidas à sua deliberação;

 

III - edital - para convocar ou divulgar matéria de interesse geral;

 

IV - regulamento - para disciplinar matérias de interesse geral de sua competência;

 

V - portaria - para divulgação dos demais atos.

 

CAPÍTULO XII

DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DA SUA NUMERAÇÃO

 

Art. 32. A publicidade dos atos do Conselho Superior será feita através do Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Os extratos das atas serão publicados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua aprovação.

 

§ 2º Nos casos da relevância da matéria ou da urgência requerida, a critério do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, os atos poderão ser divulgados através de comunicação interna, por correspondência dirigida aos interessados ou por qualquer meio de comunicação disponível, que atinja a sua finalidade.

 

§ 3º Cópias das atas serão afixadas no lugar de costume, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria dos Conselheiros.

 

§ 4º Os atos do Conselho Superior serão numerados cardinalmente, em sequência cronológica, de dia, mês e ano.

 

CAPÍTULO XIII

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 33. A eleição será convocada, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do pleito, pelo Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 13 do Regulamento da Defensoria Pública do Estado, Decreto nº 26.127, de 17 de novembro de 2003.

 

§ 1º A eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada na segunda quinzena do mês novembro que anteceder o término do mandato do biênio.

 

§ 2º A eleição dos Conselheiros se dará na sede da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 34. São considerados candidatos naturais aos cargos eletivos do Conselho Superior, os Defensores Públicos com exercício efetivo no cargo.

 

Art. 35. As candidaturas dependem de inscrição, a qual será realizada no prazo estabelecido na instrução da eleição, baixada pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 36. O Defensor Público-Geral elaborará cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos elegíveis.

 

Art. 37. O voto será nominal e secreto, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o numero de 04 (quatro) cargos.

 

Art. 38. São considerados eleitores todos os integrantes da carreira que estejam na atividade.

 

Art. 39. Serão considerados eleitos os 04 (quatro) candidatos mais votados.

 

§ 1º Os dois primeiros candidatos mais votados serão proclamados titulares dos cargos de Conselheiros e o terceiro e o quarto colocados, seus suplentes, respectivamente. 

 

§ 2º Os membros do Conselho Superior e seus respectivos suplentes são eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, mediante voto nominal e secreto.

 

Art. 40. A posse dos Conselheiros eleitos será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês janeiro, data em que se iniciará o mandato.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Somente serão fornecidas certidões ou traslados das peças processuais mediante requerimento escrito do interessado ao Presidente do Conselho Superior.

 

Art. 42. As partes interessadas terão vista dos autos na própria sede do Conselho Superior na presença do Presidente, ou de quem designar, sempre no horário do expediente.

 

Art. 43. As propostas de alterações deste Regimento deverão ser encaminhadas, em petição fundamentada ao Presidente do Conselho, que determinará a sua inclusão na ordem do dia da seguinte sessão ordinária, após a data do recebimento.

 

Art. 44. Na primeira reunião ordinária anual que se seguir à renovação do Conselho, os novos Conselheiros receberão cópias das Resoluções em vigor.

 

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas através da maioria dos votos dos membros do Conselho Superior.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.