LEI Nº 19.100, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco (SJDHPE) disponibilizar em seu sítio eletrônico o Manual de Atuação
dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Justiça
e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE fica obrigada a disponibilizar, por
meio de seu sítio eletrônico, material informativo e educativo com orientações
sobre a atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O material poderá ser
disponibilizado em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de
informar e orientar a sociedade sobre a atuação dos Conselhos Tutelares, e o
cidadão que tenha interesse de exercer a função de conselheiro tutelar.
§ 2º O material de que trata o caput
poderá utilizar recursos já disponíveis, como publicações de domínio público e
acesso gratuito utilizadas por outras unidades da federação.
§ 3º O material informativo será
disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente,
desde que citada a fonte.
§ 4º O material didático deverá
abordar as funções do Conselho Tutelar, e a formação e as habilidades
necessárias ao exercício da função de conselheiro tutelar, com ênfase na
aplicação de medidas protetivas às crianças e adolescentes.
Art. 2º A Secretaria Estadual de
Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE deverá reforçar a tutela de
condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares,
com especial ênfase no combate à violência sofrida por crianças e adolescentes,
incluindo episódios de abuso sexual, moral, cyberbullying e violência
digital.
Art. 3º A Secretaria Estadual de
Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE poderá estabelecer parcerias
com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não
governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de
material informativo e educativo, visando à melhoria na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.