Texto Original



LEI Nº 19.100, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDHPE) disponibilizar em seu sítio eletrônico o Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE fica obrigada a disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico, material informativo e educativo com orientações sobre a atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O material poderá ser disponibilizado em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre a atuação dos Conselhos Tutelares, e o cidadão que tenha interesse de exercer a função de conselheiro tutelar.

 

§ 2º O material de que trata o caput poderá utilizar recursos já disponíveis, como publicações de domínio público e acesso gratuito utilizadas por outras unidades da federação.

 

§ 3º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 4º O material didático deverá abordar as funções do Conselho Tutelar, e a formação e as habilidades necessárias ao exercício da função de conselheiro tutelar, com ênfase na aplicação de medidas protetivas às crianças e adolescentes.

 

Art. 2º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE deverá reforçar a tutela de condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, com especial ênfase no combate à violência sofrida por crianças e adolescentes, incluindo episódios de abuso sexual, moral, cyberbullying e violência digital.

 

Art. 3º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e educativo, visando à melhoria na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.