LEI Nº 19.102, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que
cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação
técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de
estabelecer medidas adicionais de proteção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A. São
objetivos desta Lei: (AC)
I - inclusão de
mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de
emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do estado de
Pernambuco; (AC)
II - fomento de
ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de
violência doméstica; (AC)
III -
articulação entre o estado e municípios para a promoção de ações que visem
garantir a inclusão socioprodutiva e capacitação profissional de mulheres em
situação de violência doméstica; (AC)
IV - integração
de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação
profissional às mulheres em situação de violência doméstica. (AC)
Art. 1º-B. São
princípios norteadores para aplicação desta Lei: (AC)
I - respeito a
autonomia e à dignidade das mulheres; (AC)
II - proteção
integral; (AC)
III -
atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos
equipamentos e serviços públicos; (AC)
IV - atenção às
especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura,
nível educacional e idade; (AC)
V -
confidencialidade das informações; (AC)
VI - dignidade
humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da
violência. (AC)
Art. 1º-C. São
diretrizes de aplicação desta Lei: (AC)
I - capacitação
da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei n° 11.340 de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)
II - estímulo à
aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada
para as mulheres em situação de violência doméstica nos municípios; (AC)
III -
disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação
e empregabilidade das mulheres; (AC)
IV - atuação
integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres
em situação de violência doméstica; (AC)
V - criação de
banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação
profissional para o atendimento dos objetivos desta Lei; (AC)
VI - fomento do
planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre
as diferentes secretarias e áreas temáticas.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.