Texto Original



LEI Nº 19.102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º-A. São objetivos desta Lei: (AC)

 

I - inclusão de mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do estado de Pernambuco; (AC)

 

II - fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (AC)

 

III - articulação entre o estado e municípios para a promoção de ações que visem garantir a inclusão socioprodutiva e capacitação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (AC)

 

IV - integração de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação profissional às mulheres em situação de violência doméstica. (AC)

 

Art. 1º-B. São princípios norteadores para aplicação desta Lei: (AC)

 

I - respeito a autonomia e à dignidade das mulheres; (AC)

 

II - proteção integral; (AC)

 

III - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos equipamentos e serviços públicos; (AC)

 

IV - atenção às especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional e idade; (AC)

 

V - confidencialidade das informações; (AC)

 

VI - dignidade humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da violência. (AC)

 

Art. 1º-C. São diretrizes de aplicação desta Lei: (AC)

 

I - capacitação da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)

 

II - estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada para as mulheres em situação de violência doméstica nos municípios; (AC)

 

III - disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação e empregabilidade das mulheres; (AC)

 

IV - atuação integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres em situação de violência doméstica; (AC)

 

V - criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação profissional para o atendimento dos objetivos desta Lei; (AC)

 

VI - fomento do planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.