Texto Original



LEI Nº 19.105, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

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§ 4º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente.” (AC)

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

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II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)

 

III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico; (NR)

 

IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)

 

V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)

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§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do caput, também deverá ser assegurado ao acompanhante da pessoa com câncer condições adequadas de estadia e permanência, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, inclusive nas hipóteses de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.