LEI Nº 19.105, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto
da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir
regras adicionais de proteção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º No atendimento ao inciso
VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes
e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos
assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de
saúde e disponibilizados digitalmente.” (AC)
“Art. 12.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - disponibilização de locais
apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme
legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de
exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)
III - direito à presença de acompanhante,
durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo critério médico; (NR)
IV - prazo máximo de 30 (trinta)
dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação
fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese
diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)
V - direito de obter diagnóstico
em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o
tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido
pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)
.................................................................................
§ 2º Para fins de atendimento ao
disposto no inciso III do caput, também deverá ser assegurado ao
acompanhante da pessoa com câncer condições adequadas de estadia e permanência,
quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente,
inclusive nas hipóteses de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.