Texto Original



LEI Nº 19.113, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o termo Família Atípica e esclarecer o objetivo da instituição da data comemorativa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 153-D da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 153-D. Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da Família Atípica. (NR)

 

Parágrafo único. A semana de que trata o caput tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre os desafios e a realidade da maternidade atípica e das famílias que cuidam de pessoas com deficiência ou condições especiais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO NINO DE ENOQUE - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.