LEI Nº 12.355, DE
16 DE ABRIL DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, crédito
especial no valor de R$ 14.075.000,00 (quatorze milhões, setenta e cinco mil
reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
60000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
60020
|
Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS
|
|
60020.0884630349.589
|
Transferências
de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002)
|
14.075.000
|
3.3.40.00 - FNT 0245
|
Outras
Despesas Correntes
|
14.075.000
|
|
TOTAL
|
14.075.000
|
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
FDS
Legislação: Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
Finalidade: Captar recursos
financeiros para a implementação dos Programas Sociais do Estado.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
3034 - PROGRAMA DE APOIO À GESTÃO
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Objetivo: Subsidiar a definição,
a coordenação e a implementação da política de desenvolvimento e inclusão
social.
60020.0884630349.589
-Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei
12.300/2002)
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com
o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, os provenientes do disposto
no inciso I e no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.300/2002.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão
os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
classificados conforme segue:
(RECEITAS DE OUTRAS
FONTES)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
14.075.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
14.075.000
|
1730.00.00
|
Transferências de Instituições
Privadas
|
14.075.000
|
1730.01.00
|
Transferências para o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS
|
14.075.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA