LEI Nº 19.115, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre
medidas de segurança e de combate à violência em eventos esportivos, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de segurança e de combate à violência
em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A fim de garantir a segurança nos eventos esportivos no Estado de
Pernambuco, serão implantadas as seguintes medidas:
I - instalação de sistema de câmaras nas dependências dos espaços
esportivos e na área situada em seu entorno;
II - monitoramento do trajeto das torcidas organizadas por câmeras;
III - instalação de sistema de identificação biométrica facial;
IV - criação do Cadastro Estadual de Maus Torcedores;
V - criação do Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas;
VI - medidas repressivas e educativas.
Parágrafo único. A adoção das medidas de segurança de que trata esta Lei
não impede a adoção de outras medidas determinadas em lei ou pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS ESTADUAIS
Seção I
Do Cadastro Estadual de Torcidas
Organizadas (CETO-PE)
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se torcida organizada a pessoa
jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins
lícitos, especialmente para torcer por organização esportiva de qualquer
natureza ou modalidade.
Art. 4º Fica criado o Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas (CETO),
sob a gestão de órgão competente do Poder Executivo a ser definido em
regulamento.
§ 1º Para fins do cadastro de que trata o caput, a Torcida
Organizada deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - estatuto social registrado em cartório;
II - comprovante de inscrição de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III - ata de eleição de posse e da diretoria em exercício;
IV - endereço da sede e, se houver, das filiais da associação social da
entidade, com comprovante;
V - relação nominal atualizada dos membros, com CPF e endereço atualizado;
VI - identificação dos responsáveis legais;
VII - relatório anual de atividades e eventos realizados;
VIII - relação de torcidas “aliadas” ou “coligadas” no Brasil;
IX - regulamento interno que discipline as
seguintes questões:
a) critérios para admissão, demissão e exclusão de associados, com a
devida definição de seus direitos e deveres;
b) direitos e deveres dos associados;
c) medidas administrativas a serem adotadas em razão de atos de violência
praticados, dentro ou fora do estádio, relacionados à prática desportiva;
d) normas de caráter educativo e disciplinar aos membros, vedando-se a
posse, exibição ou uso de cartazes, faixas, símbolos ou quaisquer outros sinais
com conteúdo ofensivo, incitador de violência, inclusive de natureza racista,
xenófoba ou discriminatória, bem como o entoar de cânticos com igual teor;
e) fontes de recursos para manutenção da entidade.
§ 2º A torcida organizada é obrigada a manter cadastro atualizado de seus
associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as informações
contidas no § 4º do art. 178 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 -
Lei Geral do Esporte, quais sejam:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo;
X - escolaridade.
§ 3º A adesão ao CETO-PE é condição obrigatória para acesso a ingressos,
transporte oficial e uso de espaços ou instrumentos (camisetas, bandeiras,
faixas, instrumentos musicais) nos estádios de Pernambuco.
§ 4º Torcidas que não estejam cadastradas não poderão exercer atividades
organizadas em eventos esportivos no Estado.
§ 5º Os dados do Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas, dentre outras
medidas, serão considerados no planejamento das ações de segurança dos eventos
esportivos, como o estabelecimento de escolta policial e a determinação de
itinerários de deslocamentos das torcidas organizadas.
§ 6º A periodicidade de atualização dos dados do Cadastro Estadual será
definida pelo Poder Executivo na forma do regulamento.
§ 7º O Cadastro de que trata este artigo deve obedecer aos ditames da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
Seção II
Do Cadastro Estadual de Maus Torcedores
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Estadual de Maus Torcedores, a ser
mantido por órgão competente do Poder Executivo e compartilhado com os órgãos
policiais, clubes, federações esportivas e entidades organizadoras de eventos
esportivos.
Art. 6º Serão inscritos no Cadastro Estadual de Maus Torcedores os
indivíduos e grupos que, em eventos esportivos ou nas suas imediações:
I - promoverem, praticarem ou incitarem o tumulto e/ou a violência;
II - promoverem, praticarem ou incitarem condutas discriminatórias,
racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas;
III - invadirem local restrito aos competidores, aos árbitros, aos
fiscais, aos organizadores ou aos jornalistas.
Art. 7º Os órgãos que tiverem acesso à relação dos torcedores inscritos no
Cadastro Estadual de Maus Torcedores somente poderão utilizá-la para as
finalidades determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS TORCIDAS
ORGANIZADAS
Seção I
Dos deveres
Art. 8º As torcidas organizadas deverão:
I - aderir ao Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas (CETO-PE);
II - expedir carteira de identificação de seus associados, contendo
fotografia atualizada e número de cadastro vinculado à associação;
III - impedir a filiação ou permanência de pessoas inscritas no Cadastro
de Maus Torcedores;
IV - manter controle e identificação de seus membros em deslocamentos
coletivos, na forma do regulamento;
V - responsabilizar-se por eventuais danos causados por seus membros, de
forma objetiva e solidária, nos termos do o § 5º do art. 178 da Lei Federal nº
14.597, de 2023;
VI - propor, com antecedência, todos os detalhes relativos à concentração,
itinerário e trajeto relativo ao deslocamento de seus membros em dias de jogo,
na forma do regulamento;
VII - comunicar previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, a
realização de eventos ou deslocamentos coletivos, na forma do regulamento.
Art. 9º A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto,
praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas,
xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos
competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos
jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a
eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do § 2º do art.
183, da Lei Federal nº 14.597, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, nos termos do
art. 184 da Lei Federal nº 14.597, de 2023, aplica-se à torcida organizada e a
seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos
relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros,
fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados
principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no
momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o
evento.
Art. 10. É vedada a criação de subgrupos ou facções dentro das torcidas
organizadas que promovam:
I - violência;
II - intimidação a torcedores adversários;
III - porte de armas de fogo ou brancas;
IV - manifestações discriminatórias de qualquer natureza.
Seção II
Dos direitos
Art. 11. As torcidas organizadas cadastradas tem o direito de:
I - possuir lugar específico nos estádios, exclusivo e delimitado, para
seus membros cadastrados, se for o caso, na forma do regulamento;
II - possuir acesso específico aos estádios, exclusivo e delimitado, para
seus membros cadastrados, se for o caso, na forma do regulamento;
III - adentrar aos estádios com camisetas, bandeiras, insígnias e
equipamentos musicais, se for o caso, na forma do regulamento;
IV - opinar quanto ao trajeto a ser previamente definido pelos órgãos
competentes para os dias de jogo, na forma do regulamento;
V - participar de reuniões ou grupos de trabalho com os órgãos
competentes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os direitos são restritos às torcidas organizadas, não
sendo aplicáveis para seus eventuais subgrupos, facções, grupos, comandos,
bondes, zonas, legiões ou similares.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA EM
EVENTOS ESPORTIVOS
Seção I
Da biometria facial
Art. 12. Nos estádios, ginásios, arenas esportivas e assemelhados é
obrigatória a instalação de sistema de identificação biométrica facial para
acesso dos espectadores às suas dependências.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de biometria facial aquele
de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas
do rosto humano, tais como os contornos faciais, proporções e características
específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput somente se aplica aos
estádios, ginásios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a
20.000 (vinte mil) espectadores, conforme dados divulgados pela Confederação
Brasileira de Futebol.
§ 3º Somente os espectadores com mais de 12 (doze) anos de idade estão
obrigados a realizar a identificação biométrica facial de que trata caput.
§ 4º Cabe aos proprietários ou administradores dos estádios, ginásios,
arenas esportivas e assemelhados de que trata o § 2º, providenciar a
instalação, operação e manutenção dos sistemas de identificação biométrica
facial.
§ 5º Os torcedores inscritos no Cadastro Estadual de Maus Torcedores serão
cadastrados no sistema de identificação biométrica facial para acesso dos
espectadores, visando o bloqueio do seu acesso aos estádios, ginásios e arenas
esportivas.
§ 6º O órgão competente pelo Cadastro Estadual de Maus Torcedores,
definido em regulamento, enviará aos organizadores de eventos esportivos, antes
do início da venda ingressos, a relação dos torcedores que constam nesse
Cadastro.
§ 7º No caso de identificação de torcedores inscrito no Cadastro Estadual
de Maus Torcedores por meio do sistema de identificação biométrica facial de
que trata o art. 4º, as autoridades policiais deverão ser imediatamente
notificadas.
§ 8º O tratamento dos dados biométricos de que trata esta Lei devem
observar as regras da Lei Federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD).
Seção II
Do monitoramento por meio de câmeras de
vigilância
Art. 13. Nos estádios, ginásios, arenas esportivas e assemelhados com
capacidade igual ou superior a 20.000 (vinte mil) espectadores, deverão ser
instalados sistemas de câmeras nas dependências do espaço de eventos esportivos,
respeitando o raio mínimo de 1 (uma) câmera a cada 20 (vinte) metros, de forma
a que área monitorada esteja completamente abrangida.
§ 1º Cabe aos proprietários ou administradores dos estádios, ginásios e
arenas esportivas de que trata o caput providenciar a instalação,
operação e manutenção dos sistemas de câmaras.
§ 2º Os sistemas de câmeras de que trata o caput será integrado com
os sistemas de segurança pública operados pelo Governo Estadual, na forma
determinada pela autoridade competente.
Art. 14. O Poder Executivo deverá instalar câmeras de reconhecimento
facial nas vias de acesso aos estádios, ginásios ou arenas esportivas que
tenham capacidade de público com capacidade igual ou superior a 10.000 (dez
mil) expectadores, num raio de 1 (um) quilômetro.
Art. 15. O trajeto definido pela Polícia Militar para escolta das torcidas
organizadas deverá ser inteiramente monitorado por câmeras móveis ou fixas até
a entrada dos torcedores no estádio, ginásio ou arena esportiva.
Seção III
Das medidas repressivas
Art. 16. As torcidas organizadas, bem como seus membros, que se envolverem
nas práticas a que se refere o art. 9º desta Lei poderão ser:
I - formalmente advertidas;
II - multadas;
III - suspensas do pleno exercício dos direitos garantidos por esta Lei,
pelo prazo de 2 a 5 anos, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 17. Os torcedores incluídos no Cadastro Estadual de Maus Torcedores,
de que trata a Seção II desta Lei estarão impedidos, pelo prazo de 2 a 5 anos,
de:
I - comparecerem a eventos esportivos, nos termos do § 2º do art. 183 da
Lei Federal nº 14.597/2023;
II - adquirirem, intermediarem ou receberem ingressos para eventos
esportivos;
III - acessarem estádios, arenas ou qualquer ambiente oficial de
competição esportiva;
IV - participarem de programas sociais ligados ao desporto no âmbito
estadual.
Art. 18. Previamente à aplicação das penalidades previstas nos arts. 16 e
17 desta Lei, bem como à inscrição do torcedor no Cadastro Estadual de Maus
Torcedores de que trata a Seção II, deverá ser instaurado o devido processo
administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A torcida organizada ou o torcedor poderão requerer a
revisão administrativa da medida na forma e prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 19. O órgão competente do Poder Executivo a ser indicado em Decreto
Regulamentador poderá, com base em indiciamento formal ou atribuição de
responsabilidade realizado pela autoridade policial, afastar preventivamente,
pelo prazo máximo de 180 dias, membros de torcidas organizadas ou torcedores
identificados como envolvidos em episódios de violência relacionados ao
esporte.
Parágrafo único. Após a expedição do ato que determinar o afastamento,
será instaurado processo administrativo em que seja assegurado contraditório e
ampla defesa, para apuração dos fatos e eventual determinação de suspensão de
direitos nos termos do inciso III do art. 16 desta Lei.
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Lei por pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado, incluídos os ginásios, estádio, arenas
esportivas e assemelhados, poderá sujeitar o infrator à penalidade de multa,
entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de
acordo com as circunstâncias da infração e ou grau de reincidência.
Parágrafo único. Os valores da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 21. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação específica aplicável.
Seção IV
Das medidas educativas
Art. 22. O Poder Executivo, em parceria com a sociedade civil organizada,
promoverá ações educativas nos clubes e comunidades sobre cultura de paz no
futebol.
Art. 23. No Estado de Pernambuco, todos os eventos esportivos que
ocorrerem no mês de fevereiro deverão ser antecedidos por 1 (um) minuto de
silêncio em respeito às vítimas de violência no esporte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A instalação do sistema de identificação biométrica facial de que
trata esta Lei deverá ocorrer no prazo máximo previsto no parágrafo único do
art. 148 da Lei Federal nº 14.597, de 2023.
Art. 25. É vedada a participação, como presidente ou dirigente de torcida
organizada, de indivíduo que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1º,
inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de
maio de 1990.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 28. Revoga-se a Lei
nº 15.443, de 24 de dezembro de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO
(REPUBLICANOS), CORONEL ALBERTO FEITOSA (PL), JOEL DA HARPA (PL) E KAIO
MANIÇOBA (PP).