LEI Nº 19.116, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
informação de origem nas embalagens dos produtos alimentícios integralmente
produzidos e embalados pela agricultura familiar ou empreendimento familiar
rural do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas embalagens dos
produtos alimentícios integralmente produzidos e embalados pela agricultura
familiar ou empreendimento familiar rural do Estado de Pernambuco deve constar
a indicação expressa de que são produzidos nessas atividades produtivas.
Parágrafo único. As embalagens dos
produtos de que trata o caput deverão conter a frase “produto originário
da agricultura familiar” ou “produto originário de empreendimento familiar
rural”, de acordo com a atividade desenvolvida e em tamanho de fácil
visualização pelo consumidor, na forma definida em regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei
considera-se agricultura familiar e empreendimento familiar rural as atividades
produtivas que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º As infrações às normas
desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.